Depois de um falecimento, a pergunta que chega ao escritório com mais frequência não é quanto custa nem quanto demora. É se já passou do prazo. Vale separar duas coisas que costumam ser confundidas, porque elas vêm de leis diferentes e têm consequências diferentes.
O prazo do Código de Processo Civil
O texto é direto:
“Abertura da sucessão” é a data do falecimento. São dois meses para instaurar — não para concluir. E o prazo de doze meses para a conclusão é ordenatório: comporta prorrogação pelo juízo, e na prática a prorrogação é comum, porque boa parte da demora não depende das partes.
O que acontece se esse prazo passar
Aqui está o ponto que gera mais angústia desnecessária: nada impede a abertura do inventário depois dos dois meses. Não há perda de direito, não há prescrição da herança, e ninguém fica impedido de receber o que lhe cabe. O processo é aberto normalmente.
O efeito do atraso é tributário, e estadual. Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000, que rege o ITCMD, prevê acréscimo quando o inventário não é requerido no prazo legal, com percentual que aumenta conforme a demora. Ou seja: quem atrasa não perde a herança, mas pode pagar mais imposto sobre ela.
Esse é o motivo pelo qual vale procurar orientação assim que possível — não por urgência fabricada, mas porque o custo do atraso é calculável e evitável.
E se o falecimento foi há anos?
Também se resolve. Inventários abertos muito tempo depois são frequentes, especialmente quando o patrimônio é um imóvel que ninguém precisou vender até agora. O que muda é que o acréscimo do imposto já estará no teto e que a documentação costuma dar mais trabalho: certidões antigas, herdeiros que também já faleceram — o chamado inventário conjunto — e registros desatualizados.
Uma situação comum: a pessoa descobre que precisa do inventário justamente quando vai vender o imóvel, e aí o prazo vira problema de agenda, não de direito.
Por que o inventário não pode simplesmente ser deixado de lado
Porque a herança se transmite no instante da morte, mas como um todo indivisível. O Código Civil é claro:
Os herdeiros já são proprietários — mas do conjunto, não de bens determinados. Sem a partilha registrada, nenhum deles consegue vender sua parte em um imóvel específico, transferir um veículo ou movimentar uma conta. É por isso que a frase “os bens ficam bloqueados” circula tanto: ela é imprecisa juridicamente, mas descreve bem o efeito prático.
Em resumo
- O prazo do art. 611 do CPC é de dois meses para instaurar, contados do falecimento.
- Perder o prazo não impede a abertura nem faz ninguém perder direito à herança.
- O efeito é o acréscimo do ITCMD, previsto na legislação paulista, que aumenta conforme a demora.
- Inventários antigos são viáveis, com mais trabalho documental.
Este texto descreve a legislação em termos gerais e tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.