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Intimado a depor na delegacia: o que significa e quais são os seus direitos

Uma intimação não é acusação. O que define os seus deveres e direitos é a condição em que você foi chamado: testemunha, vítima ou investigado.

Criminal

A intimação chega pelo correio, por um policial ou por mensagem, e quase sempre provoca a mesma reação: medo de ter sido acusado de alguma coisa. Na maioria das vezes, não é isso. O inquérito policial serve para apurar um fato, e para isso a polícia ouve as pessoas que possam saber algo sobre ele.

A primeira pergunta: em que condição você foi chamado

A intimação costuma indicar se a pessoa será ouvida como testemunha, vítima ou investigada. Essa informação muda tudo o que vem depois. Se ela não estiver clara no documento, vale esclarecer antes da data marcada, porque os deveres e os direitos não são os mesmos.

Se você foi chamado como testemunha

A testemunha tem o dever de comparecer e de dizer a verdade sobre o que sabe. Faltar com a verdade é crime, inclusive na fase policial:

“Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha (...) em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.” Código Penal, art. 342

Isso não significa que a testemunha precise responder ao que possa incriminá-la. Se, durante o depoimento, as perguntas passarem a tratar de conduta própria, a proteção contra a autoincriminação vale para ela também.

Se você foi chamado como investigado

O direito central está na Constituição:

“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.” Constituição Federal, art. 5º, LXIII

O direito ao silêncio não se limita a quem está preso: alcança qualquer pessoa investigada. E o silêncio não pode ser interpretado como confissão nem usado contra quem o exerce (Código de Processo Penal, art. 186, parágrafo único). Desde 2018, o Supremo Tribunal Federal também proíbe que o investigado seja levado à força para ser interrogado (ADPFs 395 e 444).

O direito de estar acompanhado de advogado

O Estatuto da Advocacia, alterado pela Lei nº 13.245/2016, garante ao advogado o direito de assistir o cliente investigado durante o depoimento ou interrogatório, sob pena de nulidade do ato e do que dele derivar (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XXI). O advogado também tem acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao cliente (Súmula Vinculante 14 do STF).

Na prática, isso permite saber, antes do depoimento, o que está sendo apurado — e decidir com informação se é o caso de falar, de apresentar documentos ou de permanecer em silêncio.

No dia do depoimento

  • Leve documento de identidade com foto e a própria intimação.
  • Responda apenas ao que for perguntado, sem suposições sobre o que não viu ou não sabe.
  • Leia o termo inteiro antes de assinar e peça a correção do que não corresponder ao que disse.
  • Se não puder comparecer na data, comunique a delegacia com antecedência.

Em resumo

  • Ser intimado não significa ser acusado: a polícia ouve todos que possam saber do fato.
  • A testemunha deve comparecer e dizer a verdade, mas não é obrigada a se incriminar.
  • O investigado tem direito ao silêncio, que não pode ser usado contra ele.
  • Todo investigado pode estar acompanhado de advogado no depoimento, sob pena de nulidade.

Este texto descreve a legislação em termos gerais e tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.

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