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Direito das Sucessões

Inventário e partilha, nas vias judicial e extrajudicial, e planejamento sucessório para organizar o patrimônio ainda em vida.

O que abrange

O Direito das Sucessões trata da transmissão do patrimônio de uma pessoa após o falecimento. O escritório atua nas duas frentes: a sucessão já aberta, por meio de inventário e partilha, e o planejamento sucessório, feito ainda em vida para organizar essa transmissão.

Inventário e partilha

O inventário apura os bens, as dívidas e os herdeiros, e a partilha define o que cabe a cada um. Sem esse procedimento, os herdeiros são proprietários da herança como um todo indivisível, mas não conseguem vender, transferir ou registrar isoladamente sua parte em um bem determinado.

Há duas vias, e a escolha decorre da lei, não da preferência das partes:

  • Extrajudicial — por escritura pública em cartório de notas, conforme o art. 610, §1º, do Código de Processo Civil. Depende de acordo entre os interessados e da assistência de advogado no ato, exigida pelo §2º do mesmo artigo. A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou as hipóteses admitidas, passando a alcançar, sob condições, casos com testamento ou herdeiro incapaz.
  • Judicial — perante o juízo competente, quando há divergência entre os interessados ou quando a situação exige decisão judicial. Comporta ritos distintos: arrolamento sumário, arrolamento comum e o procedimento ordinário.

Prazo

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” Código de Processo Civil, art. 611

A perda desse prazo não impede a abertura posterior do inventário, mas repercute na esfera tributária estadual: em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 prevê acréscimo sobre o ITCMD quando o inventário não é requerido no prazo, com percentual que varia conforme a demora.

Planejamento sucessório

É o conjunto de atos praticados em vida para organizar a transmissão do patrimônio. Não elimina o inventário em todos os casos, mas pode simplificá-lo e reduzir o espaço para conflito. Os instrumentos mais usuais são o testamento, a doação com reserva de usufruto, a partilha em vida prevista no art. 2.018 do Código Civil e a constituição de holding familiar.

Todo planejamento encontra um limite legal: havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge, nos termos do art. 1.845 do Código Civil — metade dos bens constitui a legítima e lhes pertence de pleno direito. Apenas a outra metade pode ser destinada livremente.

Documentos que costumam ser necessários

  • Certidão de óbito
  • Documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros
  • Certidão de casamento atualizada ou prova da união estável
  • Certidão de inexistência de testamento
  • Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais
  • Documentação de cada bem: matrícula dos imóveis, documento dos veículos, extratos de contas e investimentos

Este texto descreve a legislação em termos gerais e tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui a análise do caso concreto, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.

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